Torna aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1944, aos militares em serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério, bem como aos que desempenham comissão no Instituto Geográfico e Cadastral, o regime de vencimentos estabelecido pelos artigos 1.º e 6.º do decreto-lei n.º 28403, alterado pelos decretos n.os 28484, 29318 e 29667 - Determina que, a partir da mesma data, as Oficinas Gerais de Material de Engenharia entrem no regime de industrialização em vigor nos outros estabelecimentos fabris do Ministério