Determina que os membros e colaboradores dos centros de estudo criados ao abrigo do decreto-lei n.º 33274 que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos sejam equiparados, para efeito de abonos de ajudas de custo, quando convocados para trabalhos dos mesmos centros, aos professores do ensino superior e tenham direito a transportes em 1.ª classe