Determina que os membros e colaboradores dos centros de estudo criados ao abrigo do decreto-lei n.º 33274 que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos sejam equiparados, para efeito de abonos de ajudas de custo, quando convocados para trabalhos dos mesmos centros, aos professores do ensino superior e tenham direito a transportes em 1.ª classe
Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatística e nos termos do decreto-lei n.º 33274, o Centro de Estudos Económicos, ao qual competirá, além da realização dos objectivos definidos no artigo 2.º do mesmo decreto-lei, a manutenção de um serviço permanente de observação económica
Torna obrigatório aos possuïdores de aguardente proveniente da destilação de massas vínicas efectuar o manifesto das respectivas existências, referidas ao dia 15 do corrente mês, perante a Junta Nacional do Vinho, directamente ou por intermédio dos grémios da lavoura, delegações e agentes concelhios da mesma Junta
Emitente:
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Ministério da Economia
Ministério das Finanças
Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística