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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 336/76
de 11 de Maio
Considerando que se encontram ainda por apreciar muitos processos de louvores e condecorações respeitantes a militares;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo da vigência do Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de Abril, fixado no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.