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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 336/77
de 13 de Agosto
Considerando que a nota à posição pautal 17.03.01 existia como corolário da necessidade de proteger os melaços de cana de produção das ex-colónias portuguesas;
Considerando que entretanto se processou a independência das referidas colónias;
Atendendo a que o regime da aludida nota prejudica, nas circunstâncias actuais, os interesses económicos do País;
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É eliminada a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.