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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 337/77
de 16 de Agosto
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas:
29.44.05 - livre.
30.03.04 - 6%.
38.19.09 - 2,4%.
84.06.03 - livre.
84.12 - livre.
84.17.05 - 1,2%.
85.15.03 - 1,2%.
85.21.03 - livre.
87.03.03 - livre.
88.03 - livre.
90.14 - livre.
90.17.02 - livre.
90.28.04 - livre.
97.04.04 - 8$00.
Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Julho de 1977 a 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.