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Ato Original
Decreto-Lei n.º 337/87
de 21 de Outubro
A Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, ao regular a matéria atinente à publicação, identificação e formulário dos diplomas, impôs, no n.º 11 do seu artigo 10.º, a obrigatoriedade da assinatura do Vice-Primeiro-Ministro em diversos diplomas do Governo em que, aliás, é igualmente necessária a assinatura do Primeiro-Ministro, por óbvio imperativo constitucional.
Ora, sendo a primordial competência do Vice-Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição, a de substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos, e porque a exigência das duas aludidas assinaturas acarreta ainda delongas injustificadas, impõe-se, numa adequada ponderação dos factos, abolir aquela obrigatoriedade, promovendo a consequente alteração do preceito em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
11 - Para o efeito do presente artigo, entende-se por ministros competentes aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.