Determina que sejam aposentados, se tiverem o tempo necessário para a aposentação, nos termos previstos no artigo 9.º do decreto-lei n.º 28189, os funcionários a que se refere o artigo 210.º do decreto n.º 26180 que, tendo sido transferidos para as colónias, não sejam julgados aptos para o serviço colonial ou tenham faltado ao embarque
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.