Determina que sejam aposentados, se tiverem o tempo necessário para a aposentação, nos termos previstos no artigo 9.º do decreto-lei n.º 28189, os funcionários a que se refere o artigo 210.º do decreto n.º 26180 que, tendo sido transferidos para as colónias, não sejam julgados aptos para o serviço colonial ou tenham faltado ao embarque
Fixa em 2,5 por cento a taxa a que se refere o n º 1.º do artigo 53.º do decreto-lei n.º 25643 e a forma da sua repartição pelos fundos do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços Fitopatológicos
Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública