Eleva para 1$69 por quilograma, nas pautas máxima e mínima, as taxas dos artigos 110 e 111 da pauta de importação - Eleva respectivamente a 4$98(1), 4$60(3) e 4$33(6) as taxas dos artigos 1081, 1082 e 1083 da mesma pauta - Sujeita ao pagamento da diferença de direitos estabelecida pelo artigo 1.º dêste diploma todo o tabaco em rama ou manipulado que se encontre em depósitos, quer em regime aduaneiro, quer livres ou nas fábricas, e bem assim todo o que, tendo sido submetido a despacho de importação, ainda não tenha dado entrada nos depósitos livres