Eleva para 1$69 por quilograma, nas pautas máxima e mínima, as taxas dos artigos 110 e 111 da pauta de importação - Eleva respectivamente a 4$98(1), 4$60(3) e 4$33(6) as taxas dos artigos 1081, 1082 e 1083 da mesma pauta - Sujeita ao pagamento da diferença de direitos estabelecida pelo artigo 1.º dêste diploma todo o tabaco em rama ou manipulado que se encontre em depósitos, quer em regime aduaneiro, quer livres ou nas fábricas, e bem assim todo o que, tendo sido submetido a despacho de importação, ainda não tenha dado entrada nos depósitos livres
Eleva a $80 por cada quilograma o imposto de venda do tabaco nacional, a que se referem o § 4.º da base XXV do decreto n.º 13587 e o artigo 42.º do decreto n.º 13591
Manda publicar no Boletim Oficial de todas as colónias, para nas mesmas ter execução, a Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, datada de 27 de Julho de 1929 e inserta no Diário do Govêrno n.º 218, de 17 de Setembro de 1937