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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 34/73
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março, autorizou a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída por todos os agentes de tráfego inscritos naquela Administração portuária.
O prazo para celebração do contrato, inicialmente fixado em noventa dias, foi já prorrogado, nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei, mas não é possível concluir as diligências necessárias no período da prorrogação, pelo que se torna indispensável a sua ampliação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a prorrogar, na medida necessária, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.