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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 34/74
de 4 de Fevereiro
Verificando-se a conveniência de alterar o regime legal em vigor respeitante à receita ordinária do Grémio dos Seguradores no que se refere às quotizações das sociedades de seguros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 26484, de 31 de Março de 1936, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º Constitui a quota uma permilagem até 3(por mil) sobre as receitas totais de seguros directos processados, líquidos de estornos e anulações. Esta quota nunca poderá ser inferior a 1200$00 anuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.