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Ato Original
Decreto-Lei n.º 340/93
de 30 de Setembro
A Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
A Decisão n.º 93/22/CEE, de 11 de Dezembro de 1992, da Comissão, estabelece os modelos dos documentos previstos no artigo 14.º da Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992.
Importa agora proceder à transposição desta directiva para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.
Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00:
a) O não cumprimento das condições exigidas para a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, bem como para a sua importação de países terceiros;
b) O não cumprimento das condições exigidas para o transporte de animais e produtos de aquicultura;
c) O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nas disposições regulamentares do presente diploma;
d) A oposição ao exercício dos controlos previstos nas disposições regulamentares deste diploma legal, bem como a não prestação da colaboração adequada e necessária para a sua realização sempre que essa colaboração deva ser prestada.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.