Determina que a partir do mês de Janeiro de 1944 constituam receita ordinária da Junta Geral do distrito autónomo do Funchal o rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pelas alfândegas relativos a gasolina, câmaras de ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para aquele distrito - Atribue à referida Junta Geral, a partir da mesma data, o produto do imposto sôbre os lucros extraordinários de guerra daquele distrito até ao montante necessário para cobrir as despesas que resultam da aplicação do decreto-lei n.º 33272 aos servidores cujas remunerações são encargo da mesma Junta Geral