Aumenta o número das isenções de imposto profissional, elevando os limites que as estabelecem - Mantém a taxa de 3 por cento a que se refere o artigo 3.º do decreto-lei n.º 32423 para os contribuintes do referido imposto devido pelos empregados por conta de outrem que percebam anualmente, de um ou mais lugares ou empregos, quaisquer proventos iguais ou superiores a 60000$00
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