Revoga o § 1.º do artigo 1.º da base I do decreto n.º 4670 e o § 2.º do artigo 3.º do decreto n.º 19706, tornando, de futuro, atribuïção do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar os casos de abono de juro e os limites respectivos nos depósitos a que aquelas disposições se referem - Fixa em trinta anos o prazo a que se refere o artigo 7.º da base IV do decreto n.º 4670 (depósitos sem movimento)
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