Altera, emquanto se mantiverem as actuais condições económicas, os subsídios a abonar, anualmente, aos chefes das secções de finanças, para despesas de expediente a que se referem o artigo 39.º do decreto n.º 18176 e o artigo 9.º do decreto n.º 26155 - Concede uma gratificação mensal às praças da guarda fiscal que exerçam as funções de motoristas, telegrafistas, telefonistas e mecânicos