Reconhece ao pessoal contratado ou a contratar pela Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira que à data do contrato não residisse ou não resida no distrito do Funchal o direito aos competentes vencimentos a partir do dia do embarque para a sede da mesma Comissão, desde que à chegada ali tenha entrado imediatamente ao seu serviço, mas o respectivo abono só poderá efectuar-se depois do visto do Tribunal de Contas e sua publicação no Diário do Govêrno - Determina que nas mesmas condições sejam satisfeitas ao referido pessoal as competentes despesas de transportes desde o local do embarque até à sede da Comissão