Determina que os sargentos e as praças especializados em detecção anti-submarina deixem de ocupar número no quadro dos sargentos e das praças do Corpo de Marinheiros da Armada, a que se refere o artigo 5.º do decreto-lei n.º 30260, bem como nos quadros das classes a que pertencem por fôrça do disposto no § 1.º do mesmo artigo e decreto, ficando desligados dos respectivos quadros
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