Determina que a faculdade conferida ao Ministro pelo § único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 31972 seja extensiva aos imóveis e direitos imobiliários do Estado que não tiverem lançador na 4.ª forma de venda, e ainda aos que, não tendo lançador na 2.ª praça, sejam de valor igual ou inferior a 200$00