Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, emquanto as respectivas acções não forem definitivamente julgadas pelos tribunais competentes, nos termos do decreto-lei n.º 34455, as cousas mobiliárias, seja qual fôr a sua natureza, existentes no território da República Portuguesa, que tenham sido objecto dos negócios jurídicos a que respeita o mesmo decreto-lei
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