Isenta das taxas de emolumentos gerais, tráfego e sêlo o material de guerra e de aquartelamento e bem assim os artigos militares devolvidos das colónias, pelas fôrças expedicionárias, aos Ministérios da Guerra e da Marinha, quando importados com isenção de direitos ao abrigo do n.º 34.º do artigo 92.º das instruções preliminares das pautas
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