Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local, por um ano, os tecidos de fios artificiais, imitando linho, próprios e destinados a bordados, quando importados no Arquipélago dos Açôres - Aplica aos aludidos tecidos as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 13.º do decreto n.º 30290