Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do decreto-lei n.º 21875, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sôbre proposta da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Revoga as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º e do § 2.º do artigo 5.º do referido decreto-lei