Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do decreto-lei n.º 21875, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sôbre proposta da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Revoga as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º e do § 2.º do artigo 5.º do referido decreto-lei
Abre um crédito para refôrço da dotação inscrita no n.º 51) do artigo 1123.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa do orçamento geral da colónia de Angola
Abre um crédito destinado a inscrever e a reforçar diversas verbas nos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério - Suprime a alínea a) do n.º 2) do artigo 800.º, capítulo 5.º, do mesmo orçamento