Permite ao Ministro, até 30 de Junho de 1946, isentar dos direitos de importação os aviões, motores, peças sobressalentes para motores e células, aparelhagem de bordo, material de infrastruturas, equipamento para serviços nos aeródromos e aparelhagem para a segurança rádio e meteorológica a importar pelo Secretariado da Aeronáutica Civil exclusivamente destinados aos seus serviços
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