Torna aplicável o regime do artigo 12.º do decreto n.º 15809 à hipótese de os prédios haverem sido deixados, doados ou legados às Misericórdias com a cláusula de serem por elas vendidos, salvo se a venda imediata fôr indispensável para o cumprimento da vontade do bemfeitor - Determina que o disposto neste diploma seja aplicável às heranças abertas à data da sua publicação
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