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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 352/71
de 13 de Agosto
Tornando-se necessário regular a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto n.º 38/71, de 17 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal cuja promoção ao actual posto se operou nos termos do Decreto n.º 38/71, de 17 de Fevereiro, considera-se reportada à data em que perfizeram as condições nele exigidas, a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.