Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 352-A/85
de 27 de Agosto
Considerando a necessidade de activar os processos de execução fiscal e de conferir prioridade aos processos de maior valor para que o prejuízo da Fazenda Nacional seja atenuado;
Considerando ainda que os processos de pequeno montante devem ser julgados em falhas, por não ser rentável o seu andamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada para 31 de Dezembro de 1980 e é elevado para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.