Determina que de futuro os organismos abrangidos pelo decreto-lei n.º 29049 não possam conceder abonos a título de gratificação, com ou sem carácter de generalidade e seja qual fôr o pretexto, sem despacho prévio do Ministro, sob proposta justificativa da direcção do respectivo organismo, considerando-se aprovados todos os abonos daquela natureza efectuados até à presente data