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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 353/99
de 3 de Setembro
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, o Governo aprovou um plano integrado de medidas estruturantes para o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde que, no domínio da enfermagem, abrange um conjunto de objectivos donde se destacam:
a) No que se refere à rede de escolas públicas:
A transição das escolas para a tutela do Ministério da Educação;
A reorganização da rede, com integração das escolas em unidades mais amplas (institutos politécnicos, institutos politécnicos de saúde ou universidades);
A criação da figura de escola superior de saúde;
A criação de duas novas escolas superiores de saúde em Aveiro e Setúbal;
b) No que se refere à formação, a reorganização do modelo de formação de enfermeiros no sentido de:
Realizar a formação geral através de cursos de licenciatura;
Realizar a formação especializada através de cursos de especialização de pós-licenciatura não conferentes de grau;
c) No que se refere à selecção dos candidatos aos cursos, a criação, dentro do quadro jurídico fixado pela Lei de Bases do Sistema Educativo, de condições apropriadas à adopção pelas instituições, na sua esfera de competência, de modelos que promovam a escolha de estudantes com o mais adequado perfil de formação e vocacional.
O presente diploma aprova as regras gerais a que fica subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, dando assim concretização às medidas previstas neste domínio na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.
A formação na área da Enfermagem ao nível do mestrado e do doutoramento será naturalmente desenvolvida pelas instituições de ensino universitário no quadro do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).
São também aprovadas pelo presente diploma duas medidas de transição de especial importância.
A primeira diz respeito à possibilidade de os estudantes que se encontram actualmente a frequentar o curso de bacharelato poderem, caso o pretendam, alcançar de imediato o grau de licenciado, através de um ano de formação complementar, a que terão acesso, sem limitações quantitativas, no ano lectivo imediatamente subsequente ao da conclusão do bacharelato.
A segunda refere-se à criação de cursos de complemento de formação destinados a facultar aos bacharéis em Enfermagem o acesso, em determinadas condições, ao grau de licenciado.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Enfermeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.
Artigo 2.º
Instituições
O ensino da Enfermagem é ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde denominadas, respectivamente, escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de saúde.
Artigo 3.º
Ensino
O ensino da Enfermagem é assegurado através:
a) Do curso de licenciatura em Enfermagem;
b) De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico, organizados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).
Artigo 4.º
Tutela do ensino da Enfermagem
1 - A tutela do ensino da Enfermagem compete ao Ministério da Educação.
2 - No domínio do ensino da Enfermagem, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, nomeadamente:
a) O planeamento estratégico da formação;
b) A definição das estruturas curriculares;
c) A fixação das vagas a abrir anualmente;
d) O acompanhamento das avaliações e auditorias.
CAPÍTULO II
Curso de licenciatura em Enfermagem
Artigo 5.º
Objecto
1 - O curso de licenciatura em Enfermagem visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção.
2 - O curso visa ainda assegurar a formação necessária:
a) À participação na gestão dos serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde;
b) À participação na formação de enfermeiros e de outros profissionais de saúde;
c) Ao desenvolvimento da prática da investigação no seu âmbito.
Artigo 6.º
Duração
O curso de licenciatura em Enfermagem tem a duração de quatro anos curriculares.
Artigo 7.º
Acesso e ingresso
1 - O acesso e o ingresso no curso de licenciatura em Enfermagem realizam-se nos termos gerais da lei.
2 - O número de vagas para acesso ao curso de licenciatura em Enfermagem em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado nos termos gerais da lei.
Artigo 8.º
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de licenciatura em Enfermagem confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à correspondente carta de curso.
CAPÍTULO III
Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem
Artigo 9.º
Objecto
Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica da enfermagem.
Artigo 10.º
Duração
1 - Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem têm a duração de dois a três semestres curriculares.
2 - Excepcionalmente, os cursos podem ter a duração de quatro semestres curriculares.
Artigo 11.º
Acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor do título de enfermeiro;
b) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
2 - O número de vagas para acesso aos cursos em cada estabelecimento de ensino onde sejam ministrados é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 12.º
Diploma de especialização em Enfermagem
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV
Normas comuns
Artigo 13.º
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final, bem como os modelos de carta de curso e de diploma.
Artigo 14.º
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau de cursos de licenciatura em Enfermagem e a criação ou autorização de funcionamento de cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem são feitos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
Artigo 15.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
CAPÍTULO V
Transição
SECÇÃO I
Curso de bacharelato em Enfermagem
Artigo 16.º
Cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem.
2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) A partir do ano lectivo de 1999-2000, não são admitidos novos alunos à inscrição no curso de bacharelato em Enfermagem e cessa progressivamente a ministração do curso um ano curricular em cada ano lectivo;
b) A carta de curso de bacharelato em Enfermagem não pode ser atribuída após o ano lectivo de 2001-2002.
Artigo 17.º
Integração
Os alunos do curso de bacharelato em Enfermagem que, por não terem transitado de ano curricular, ou por não terem concluído o curso no prazo fixado no artigo anterior, devessem inscrever-se em ano curricular que já não se encontre a ser ministrado são integrados na licenciatura em Enfermagem de acordo com plano de estudos próprio, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Ano complementar de formação
1 - Os alunos que concluam o curso de bacharelato em Enfermagem nos anos lectivos de 1998-1999, 1999-2000 e 2000-2001 podem, se o pretenderem, inscrever-se, no ano lectivo imediato ao da conclusão do curso de bacharelato, num ano complementar de formação conducente ao grau de licenciado.
2 - A inscrição faz-se sem limitações quantitativas.
3 - Ao ano complementar de formação aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 15.º
SECÇÃO II
Cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem
Artigo 19.º
Cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem.
2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) Não são admitidas novas inscrições nos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Os diplomas de estudos superiores especializados em Enfermagem não podem ser atribuídos após o ano lectivo de 2000-2001.
SECÇÃO III
Curso de complemento de formação
Artigo 20.º
Curso de complemento de formação
Em regime transitório, as escolas superiores a que refere o artigo 2.º ministram um curso de complemento de formação que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.
Artigo 21.º
Objecto
O curso de complemento de formação tem como objectivo assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em Enfermagem no quadro dos objectivos fixados pelo artigo 5.º
Artigo 22.º
Acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de complemento de formação os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor do título de enfermeiro;
b) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal.
2 - O número de vagas para acesso ao curso de complemento de formação em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 23.º
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de complemento de formação confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à respectiva carta de curso.
Artigo 24.º
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de complemento de formação, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à duração e à carga horária, às condições em que pode ser acreditada a formação e experiência, à seriação dos candidatos à inscrição, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final do grau de licenciado, bem como o modelo de carta de curso.
Artigo 25.º
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau do curso de complemento de formação é feita por portaria do Ministro da Educação,
sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
Artigo 26.º
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso de complemento de formação ministrado em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Equivalências
Até 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a ser atribuídas equivalências ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores especializados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março.
Artigo 28.º
Instrução dos processos
À instrução dos processos de criação e autorização de funcionamento dos cursos e ano complementar de formação a iniciar nos anos lectivos de 1999-2000 e de 2000-2001 aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.