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Ato Original
Decreto-Lei n.º 353-D/77
de 29 de Agosto
Reconhecendo-se a necessidade de aplicar de forma mais coordenada as disponibilidades do Fundo de Desemprego, com o objectivo de encontrar soluções para reduzir a incidência de excedentes de mão-de-obra em algumas empresas, considera-se indispensável definir, com rigor, as modalidades de aplicação das aludidas disponibilidades, alterando, para o efeito, a redacção da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
e) Com dotações destinadas à cobertura de encargos derivados da suspensão de contratos individuais de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto, ou decorrentes da declaração da empresa em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto, os subsídios fixados, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-E/77, de 29 de Agosto, relativamente a empresas classificadas no grau E previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/77, de 1 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.