Determina que os valores imobilizados dos sindicatos e outras associações agrícolas cuja dissolução tenha sido ordenada só sejam vendidos depois de liquidados os restantes valores activos e quando o produto destes não chegue para o integral pagamento do passivo exigível - Exceptua do disposto neste diploma as caixas de crédito agrícola mútuo
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.