Determina que as mercadorias apreendidas nos termos do artigo 2.º do decreto-lei n.º 29964 e do artigo 15.º do decreto-lei n.º 31328 possam ser imediatamente vendidas por ordem do intendente geral dos abastecimentos, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, quando se verifiquem as condições expressas neste diploma - Revoga o decreto-lei n.º 31840
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