Amplia o limite fixado à Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pela alínea b) do artigo 4.º do decreto-lei n.º 31271 para poder executar as obras das casas de guarda das matas nacionais e pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado, a cargo do Ministério da Economia
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