Autoriza o Ministro, sob parecer favorável do Ministério da Economia, pelo prazo de seis meses, a isentar de direitos de importação e dos emolumentos dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo decreto-lei n.º 31665, o milho, originário do estrangeiro, destinado aos fins previstos no decreto-lei n.º 27952 e ao fabrico do pão de milho estreme
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