Autoriza o Ministro, sob parecer favorável do Ministério da Economia, pelo prazo de seis meses, a isentar de direitos de importação e dos emolumentos dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo decreto-lei n.º 31665, o milho, originário do estrangeiro, destinado aos fins previstos no decreto-lei n.º 27952 e ao fabrico do pão de milho estreme
Manda publicar no Boletim Oficial de todas as colónias, com uma alteração, para nas mesmas ter execução, a lei n.º 2015, que promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia Nacional