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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 357/90
de 10 de Novembro
Os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontram afectos às administrações portuárias podem, actualmente, ser transferidos para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.
A prossecução do serviço público nestas áreas obriga, em algumas situações, a uma maleabilidade e flexibilidade de gestão que nem sempre é conjugável com a natureza de serviços clássicos da Administração.
Neste sentido, o presente diploma alarga a entidades do sector público empresarial a capacidade para receber a titularidade daqueles bens, por desafectação, procurando deste modo ir ao encontro de necessidades que apenas a gestão empresarial poderá, de uma forma eficaz, resolver.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias podem ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado, para autarquias locais ou para entidades do sector público empresarial.
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.