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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 35:713
Segundo o Código Administrativo, os diplomados em Direito, da mesma forma que os diplomados com qualquer outro curso superior, só podem ingressar no quadro geral dos serviços externos do Ministério do Interior pela 3.ª classe da 2.ª categoria, indo ocupar lugares de terceiro-oficial, chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem ou tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 2.ª ordem. Exceptuam-se os doutores em Direito e os licenciados em Direito que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo das funções de presidente da câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução, desde que não excedam 35 anos de idade, no caso de não serem já funcionários (§ único do artigo 472.º, alínea b) do artigo 485.º e n.º 2.º do artigo 460.º do Código Administrativo). Estes podem ingressar pela 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro. São poucos, no entanto, os doutores em Direito, e a possibilidade criada para os licenciados com três anos de exercício das funções de presidente da câmara também não tem contribuído para alargar o campo de recrutamento dos funcionários.
Verifica-se assim que vai diminuindo o número de licenciados em Direito que procuram habilitar-se para ingresso no quadro geral administrativo, porque muito raros são aqueles que se sujeitam a iniciar a sua carreira pela 3.ª classe da 2.ª categoria. E os que comparecem nos concursos não são, certamente, os melhores.
No decreto-lei n.º 34:850, que introduziu alterações na lei orgânica das Faculdades de Direito, dispôs-se que os diplomados com o curso complementar de Ciências Político-Económicas poderão ser providos, independentemente de concurso de habilitação, em lugares da 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 14 valores, tornando-se-lhes assim extensivo o regime que já vigorava para os doutores em Direito. Mas, além do que esta concessão não produzirá efeitos imediatos, é de considerar ainda que ela não atinge as câmaras municipais dos concelhos de 2.ª ordem e dos concelhos rurais de 1.ª ordem, cujos serviços, em regra, muito poderão beneficiar desde que a sua chefia seja confiada a diplomados em Direito. Acresce que a prática de funções em serviços municipais é de grande conveniência para habilitar ao exercício dos cargos de secretário de governos civis.
Pelo decreto-lei n.º 31:386, de 14 de Julho de 1941, já se permitiu que os licenciados em Direito com informação final de bom pudessem ser admitidos aos concursos de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria que fossem abertos em 1941 e 1942, facilitando-se, a título transitório, o recrutamento para os lugares superiores do quadro geral.
Reconhece-se agora que, embora em termos menos amplos, se torna necessário adoptar aquela solução com carácter de permanência.
Assim:
Tendo em vista que para os lugares da 1.ª categoria do funcionalismo administrativo é indispensável a licenciatura em Direito e que a escolha dos futuros inspectores da administração local se deverá fazer, de preferência, dentro dessa categoria;
Considerando que, constituindo a formação jurídica requisito especial para o bom exercício das funções de chefia e inspecção dos serviços administrativos, se torna necessário criar condições imediatas para atrair à carreira os melhores de entre os diplomados em Direito;
Considerando, finalmente, que, salvo nos casos em que as leis em vigor já exceptuam, muito convirá tornar o acesso à 1.ª categoria do quadro geral dependente de um período de exercício de cargo de menor responsabilidade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do artigo 485.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral dos serviços externos e do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil pertencentes às classes imediatamente inferiores que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe e os licenciados em Direito com informação final mínima de bom.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1946. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Augusto Cancella de Abreu - Marcello José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Matta - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.