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Ato Original
Decreto-lei n.º 35:746
Há muito que se reconhecia a necessidade de regulamentar os serviços de prevenção e extinção de incêndios. O Código Administrativo de 1936, inserindo algumas disposições fundamentais sobre a matéria, representa, por parte do Estado, o primeiro esforço nesse sentido, e reconhece-se agora, ao cabo de cerca de dez anos de experiência, que não há motivo para se alterar o regime que então foi estabelecido.
Com o presente decreto-lei procura-se apenas tornar mais eficiente o sistema legal anterior e reconhecer devidamente a elevada função que desempenham - desinteressadamente na maioria dos casos - aqueles que se dedicam ao serviço público de socorros urgentes, cuja primacial importância se torna desnecessário encarecer. Além disso, prevê-se a publicação de um regulamento, a cujas disposições devem subordinar-se os regulamentos de todos os corpos de bombeiros. Assim se obterá a possível uniformidade no que respeita a quadros, unidades, formação técnica e disciplina do pessoal e tudo o mais que deve influir no prestígio dos corpos de bombeiros e na eficácia dos serviços a seu cargo.
Não esquece o Governo que os serviços de prevenção e extinção de incêndios se encontram confiados, geralmente, a corpos de bombeiros voluntários e que as respectivas associações humanitárias têm ainda exercido notável acção no que se refere aos socorros a náufragos, à saúde pública e à assistência. As atitudes de abnegação e coragem por parte dos elementos dos corpos activos têm encontrado decidido apoio na generosidade de tantas outras pessoas que contribuem para a instalação e apetrechamento dos serviços.
Também não se esquece o trabalho de orientação e coordenação da Liga dos Bombeiros Portugueses e o estímulo que da sua actividade resultou para todos os que têm ocupado postos nos corpos de bombeiros voluntários.
Assim, e porque só se pretende assegurar o melhor aproveitamento dos esforços que até aqui se têm desenvolvido, de todos se continua a esperar a mesma desinteressada colaboração nos serviços respectivos, que passam a ser superiormente orientados por um organismo dependente do Ministério do Interior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção Geral de Administração Política e Civil o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, constituído pelo director geral, que servirá de presidente, pelos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros e por mais dois vogais, representantes dos corpos de bombeiros voluntários, nomeados livremente pelo Ministro do Interior.
§ 1.º Os vogais do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios que forem funcionários exercem os cargos sem direito a remuneração; os que o não forem terão direito a senhas de presença às sessões, cuja importância será fixada por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Ministro das Finanças.
Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte e a ajudas de custo.
§ 2.º As despesas a que se refere o parágrafo anterior constituem encargo do Estado, devendo ser abonadas no corrente ano económico pela verba da alínea 3) do artigo 41.º do capítulo 3.º do orçamento do Ministério do Interior, que, para esse efeito, será oportunamente reforçado.
Art. 2.º Compete ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios:
1.º Fomentar a criação de corpos de bombeiros nas localidades onde se tornem necessários e indicar aos corpos existentes os serviços que mais convenha estabelecer;
2.º Propor a distribuição da colecta cobrada pela Inspecção de Seguros;
3.º Dar parecer sobre os pedidos de constituição de associações humanitárias, antes de concedida a respectiva autorização pelo governador civil;
4.º Aprovar os regulamentos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
5.º Fiscalizar a observância, pelos corpos de bombeiros, das leis e regulamentos e transmitir-lhes as instruções necessárias;
6.º Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelas leis ou regulamentos.
§ 1.º No exercício da competência a que se refere o n.º 2.º será o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios assistido de um delegado da Inspecção de Seguros, com direito de voto.
§ 2.º Para facilitar o desempenho das suas atribuições e daquelas que se acham confiadas aos inspectores de zonas pode o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios nomear delegados regionais, sem direito a remuneração.
Art. 3.º O artigo 708.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos e os estabelecimentos comerciais e industriais do concelho quando uns ou outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sobre os prédios urbanos é de 0,5 por mil sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais e industriais é igualmente de 0,5 por mil, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou das importâncias da mesma colecta declaradas, para efeito de lançamento da licença de comércio ou indústria, pelos contribuintes colectados por outros concelhos e aceites na respectiva liquidação. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 4.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários a Inspecção de Seguros cobrará anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, liquidados de estornos e anulações.
§ 5.º A Inspecção de Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
§ 6.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita de prémios de cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a distribuição da colecta pelos vários concelhos.
§ 7.º As Câmaras de Lisboa e Porto nunca receberão menos de 30 e 15 por cento do total, respectivamente.
§ 8.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta, desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.
§ 9.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofies do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.
§ 10.º São aplicáveis ao imposto para serviço de incêndios directamente lançado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.
Art. 4.º O artigo 159.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.
Art. 5.º As inspecções de zonas terão secretaria própria, competindo a execução dos respectivos serviços ao pessoal do batalhão designado pelo comandante.
§ 1.º Os serviços de secretaria distribuem-se por três secções: de pessoal, de material e de intrução.
§ 2.º Constitui encargo obrigatório das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de expediente e impressos e de ajudas de custo e abono para transportes respeitantes às deslocações dos inspectores de zonas, por motivo de serviço devidamente justificado.
Art. 6.º As câmaras municipais, exceptuadas as de Lisboa e Porto, procederão obrigatòriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos no respectivo serviço.
Art. 7.º O regime de pensões de preço de sangue, estabelecido pelo decreto n.º 17:335, de 10 de Setemhro de 1929, é aplicável às famílias dos membros dos corpos de batalhões de sapadores bombeiros e de bombeiros voluntários de Lisboa e Porto que morrerem por acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida em virtude do serviço activo.
§ 1.º A concessão destas pensões é da competência da câmara municipal respectiva, mediante parecer favorável do comandante do batalhão de sapadores bombeiros, pertencendo às mesmas câmaras o encargo do seu pagamento.
§ 2.º O quantitativo das pensões é de 70 por cento da totalidade do vencimento do falecido.
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos nele previstos que tiverem ocorrido anteriormente à publicação do presente decreto-lei.
Art. 8.º É garantida a admissão no Colégio Militar e nos Colégios da Obra Tutelar e Social do Exército de Terra e Mar aos filhos dos bombeiros portugueses de corpos legalmente constituídos falecidos por acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida em virtude de serviço activo.
§ 1.º As despesas com vestuário, calçado, alimentação e material escolar dos órfãos admitidos nas condições deste artigo ficam a cargo das sociedades de seguros, nacionais ou estrangeiras, autorizadas a explorar o ramo de seguros contra incêndio em Portugal, e serão satisfeitas pelo Grémio dos Seguradores, que as repartirá entre os agremiados.
§ 2.º O número de admissões anuais será limitado a duas no Instituto de Odivelas, duas no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar e duas no Colégio Militar.
§ 3.º As condições de preferência entre os candidatos à admissão são as constantes dos respectivos regulamentos.
Art. 9.º São considerados melhoramentos urbanos, para efeito do disposto no artigo 110.º do decreto n.º 21:699, de 19 de Setembro de 1932, as obras de construção e reparação de edifícios destinados a quartéis de bombeiros.
Art. 10.º São isentos de imposto do selo e de emolumentos os requerimentos e documentos destinados a instruir processos de admissão aos serviços de bombeiros voluntários.
Art. 11.º Consideram-se abrangidas pelo disposto no artigo 114.º a seu § 1.º do decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, as aquisições, por qualquer título, de bens mobiliários e imobiliários destinados à instalação e ao apetrechamento dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
§ único. O despacho do Ministro das Finanças efectivando a isenção será exarado em requerimento documentado com cópia autêntica da deliberação tomada pela entidade interessada e parecer do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.
Art. 12.º O Governo, pelo Ministério do Interior, publicará um regulamento, a cujas disposições devem subordinar-se os regulamentos de todos os corpos de bombeiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1946. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Augusto Cancella de Abreu - Marcello José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Matta - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.