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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 358/78
de 27 de Novembro
Considerando a necessidade de continuar a conceder à indústria electrónica as condições indispensáveis à sua laboração, tendo em vista o poder concorrencial, em termos de qualidade e preço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São incluídos no anexo A do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, os artigos pautais 70.08 e 91.01.08 da Pauta dos Direitos de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.