Autoriza o Ministro, pelo prazo de um ano, a conceder, mensalmente, isenção de direitos de importação até 50000 quilogramas de margarina destinada à Fábrica Imperial de Margarina, Limitada, e, também mensalmente, isenção de direitos de exportação até 45000 quilogramas de matérias-primas expedidas por essa Fábrica para o estrangeiro, com destino ao fabrico dessa gordura alimentar, nas condições determinadas por este diploma
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.