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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 35:927
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes e a sua classificação, revista nos termos do artigo 6.º do Código Administrativo, são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.
Art. 2.º Até 31 de Dezembro de 1949 as câmaras municipais dos concelhos que mudam de ordem mantêm a sua actual composição.
Art. 3.º Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram, podendo, no entanto, continuar nos mesmos cargos se neles tiverem sido providos anteriormente a 1937.
§ 1.º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos a que corresponda classe ou categoria superior àquela que ocupam são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, consideram-se desde logo promovidos e podem conservar-se nos cargos que ocupam, mas se não se apresentarem a prestar provas ou forem reprovados, passam a ser considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para vagas da sua categoria e classe até obterem colocação, no caso de pertencerem ao quadro geral, e serão providos na primeira vaga de aspirante que ocorra no respectivo quadro se fizerem parte dos quadros privativos.
§ 2.º Considera-se abandono do lugar o facto de os opositores obrigatórios nomeados para cargos da sua categoria e classe não tomarem posse dentro do prazo legal.
§ 3.º Os funcionários que à data da publicação do presente decreto-lei tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe correspondente à nova ordem dos seus concelhos, desde que não tenha caducado o prazo de validade desse concurso, consideram-se desde já promovidos à classe imediatamente superior.
Art. 4.º As eleições das juntas de freguesia que existiram até 31 de Dezembro de 1936 e são restabelecidas por este decreto-lei realizam-se nos dias que forem designados pelo governador civil, sendo eleitores os chefes de família recenseados pelas respectivas áreas.
§ único. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere à eleição e votação, será exercida pelo presidente da câmara municipal ou por seu representante.
Art. 5.º O artigo 74.º e o seu § 1.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º As funções de presidente da câmara são remuneradas nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem.
§ 1.º Os presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são remunerados conforme a tabela anexa a este Código e os das câmaras dos concelhos de 1.ª ordem e dos concelhos urbanos de 2.ª ordem segundo proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal e dentro dos limites estabelecidos na mesma tabela.
...
§ único. A importância máxima do ordenado dos presidentes das câmaras dos concelhos urbanos de 2.ª ordem é fixada em 2.000$00.
Art. 6.º O disposto nos artigos 4.º e 5.º do decreto-lei n.º 29:996, de 24 de Outubro de 1939, é aplicável aos funcionários administrativos, a partir da publicação deste diploma.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1947, no que se refere aos ordenados dos presidentes das câmaras dos concelhos que mudam de ordem e dos concelhos urbanos de 2.ª ordem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Novembro de 1946. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Augusto Cancella de Abreu - Marcello José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Matta - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.
Mapa das circunscrições administrativas