Determina que o número de gratificações a abonar, nos termos da tabela I anexa ao decreto-lei n.º 29225, aos fiscais da posta, primeiras-telefonistas investidas na função de vigilantes e carteiros de Lisboa e Porto investidos de funções de divisores seja fixado em despacho ministerial, dado sobre proposta do administrador geral dos correios, telégrafos e telefones
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