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Ato Original
Decreto-Lei n.º 36/77
de 28 de Janeiro
Considerando que, presentemente, o preço máximo de venda ao público e a margem máxima e total de comercialização da batata de consumo estão fixados em decreto-lei, contrariamente ao que sucede em relação à generalidade dos bens e serviços;
Considerando que a política de preços, para melhor se poder adaptar em cada momento às condições do mercado, carece de ser prosseguida através de diplomas de menor solenidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.