Determina que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado
Estabelece normas tendentes a permitir que o Estado esteja sempre actualizado quanto ao nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado
Esclarece dúvidas levantadas pelo despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 10 de Abril de 1975 e pela Portaria n.º 497/75, de 16 de Agosto, relativos à zona degradada das Antas - Porto
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