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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 36:022
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 711.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 711.º As taxas de licença de estabelecimento comercial ou industrial não poderão exceder 10 por cento da importância da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidável para o Estado, ou 5 por cento, tratando-se de sociedades anónimas.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao concelho de Lisboa, cujas taxas de licença poderão ser fixadas até aos seguintes limites:
55 por cento para as colectas do grupo A da contribuição industrial;
20 por cento para as colectas do grupo B;
45 por cento para as colectas do grupo C.
§ 2.º Serão aplicáveis os limites fixados no parágrafo anterior aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, desde que a respectiva deliberação seja aprovada por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1946. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Augusto Cancella de Abreu - Marcello José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Matta - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.
Para ser presente à Assembleia Nacional.