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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 361/76
de 14 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pagamento das taxas consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, será efectuado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam.
Art. 2.º - 1. A competência para a liquidação da taxa a que se referem os Decretos-Leis n.os 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, na área do extinto Grémio dos Armazenistas de Vinhos, pertence, conforme os casos, aos armazenistas ou aos produtores armazenistas.
2. A liquidação deverá ser feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento, reportando-se à data da realização das transacções.
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, entrará em vigor em 1 de Julho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.