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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 361/77
de 1 de Setembro
Considerando que os trabalhos de elaboração do Plano Director da Região do Porto se encontram em fase de ultimação, podendo estar concluídos em breve, embora em data posterior à fixada no Decreto-Lei n.º 344/75, de 3 de Julho, impõe-se a prorrogação do prazo destinado à elaboração do planeamento urbanístico.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/73, de 24 de Março, e prorrogado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 344/75, de 3 de Julho, é prorrogado até 30 de Junho de 1978.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1976.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.